DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUCELINO LIMA DA SILVA J… — HC HC 1079297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUCELINO LIMA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão em regime aberto e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 155, § 4º, II, e 71, caput, ambos do Código Penal.
- Alega que o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar o habeas corpus, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUCELINO LIMA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000578-53.2013.8.26.0439).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão em regime aberto e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, II, e 71, caput, ambos do Código Penal.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar o habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, visto que o TJSP apenas reconheceu sua própria incompetência em writ anterior, sem exame de mérito, não incidindo a Súmula n. 691 do STF.
Aduz que houve nulidade absoluta da intimação do acórdão dos embargos de declaração, porque efetuada exclusivamente em nome de antigo advogado dativo, apesar de anterior indicação para intimação apenas do patrono constituído, conforme o art. 272, § 5º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Assevera que a ciência da defesa ocorreu apenas por consulta espontânea ao siste ma, o que não supre a intimação regular do defensor nem a intimação pessoal do réu, prevista no art. 392 do CPP, impedindo a fluência válida dos prazos recursais.
Afirma que o trânsito em julgado é nulo, pois formado sobre intimação inválida, e que a execução penal já iniciada, com guia expedida, configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção.
Relata que há urgência para concessão de liminar, presentes o fumus boni iuris, diante da nulidade documentada, e o periculum in mora, pela iminência do cumprimento da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena. E, no mérito, busca o reconhecimento da nulidade da intimação, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para os recursos excepcionais, com intimação do patrono indicado.
É o relatório.
Em análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O presente writ foi impetrado em 9/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 18/9/2025 (fl. 58).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para julgar pretensão típica de revisão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.