DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS DE OLIVEIRA AVELAR contra a decisão de fls — HC HC 1079297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS DE OLIVEIRA AVELAR contra a decisão de fls.
- 103-105, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e de que não há flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício.
- A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada por afirmar que o habeas corpus não busca discutir o mérito da condenação, mas apenas a nulidade da intimação que teria formado, de modo inválido, o trânsito em julgado, razão pela qual não se confunde com revisão criminal.
- Argumenta que houve nulidade absoluta da intimação do acórdão dos embargos porque realizada apenas em nome de antigo advogado dativo, apesar do pedido de intimação exclusiva do patrono constituído, o que impediria a fluência válida dos prazos e tornaria nulo o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Expõe que deve ser concedida medida liminar de suspensão imediata da execução penal até o julgamento do agravo, invocando o poder geral de cautela do relator.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS DE OLIVEIRA AVELAR contra a decisão de fls. 103-105, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e de que não há flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada por afirmar que o habeas corpus não busca discutir o mérito da condenação, mas apenas a nulidade da intimação que teria formado, de modo inválido, o trânsito em julgado, razão pela qual não se confunde com revisão criminal.
Argumenta que houve nulidade absoluta da intimação do acórdão dos embargos porque realizada apenas em nome de antigo advogado dativo, apesar do pedido de intimação exclusiva do patrono constituído, o que impediria a fluência válida dos prazos e tornaria nulo o trânsito em julgado.
Narra, como primeiro elemento, que o advogado dativo MARCOS VINÍCIUS DO NASCIMENTO encerrou sua atuação na sentença de 14/11/2023, com certidão de honorários deferida em 15/12/2023, constando atuação parcial e reconhecimento de que o réu havia constituído novo patrono.
Expõe, como segundo elemento, que o patrono constituído VINÍCIUS DE OLIVEIRA AVELAR requereu intimação exclusiva em seu nome nas razões de apelação e nos embargos de declaração, sob pena de nulidade, sem que o Tribunal local atendesse ao requerimento.
Defende, como terceiro elemento, que as publicações do acórdão dos embargos (DJEN de 1º/9/2025) e da apelação (DJEN de 15/10/2025) foram feitas apenas em nome do dativo, sem intimação do patrono constituído e sem intimação pessoal do réu, com ciência apenas por consulta ao sistema após a declaração do trânsito.
Alega que, diante desses elementos, o prazo recursal não fluiu e o trânsito em julgado é inválido; por consequência, requer a desconstituição do trânsito e a reabertura do prazo para os recursos excepcionais, com intimação regular do patrono indicado.
Argumenta a presença de urgência e atual constrangimento ilegal porque a execução penal já se iniciou, com guia expedida, o que acarretaria privação de liberdade sem respaldo jurídico válido; aponta perigo de dano irreparável e probabilidade do direito, com base nos documentos referidos.
Expõe que deve ser concedida medida liminar de suspensão imediata da execução penal até o julgamento do agravo, invocando o poder geral de cautela do relator.
Defende, ainda, a possibilidade de concessão de ofício, afirmando flagrante ilegalidade diante da nulidade da intimação, reforçada pela juntada da certidão do
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
Como visto nos presentes autos, apesar de informado da mudança na representação judicial do réu, o Tribunal local seguiu procedendo às intimações da defesa na pessoa de advogado que já havia sido substituído há quase 2 anos. Assim, ao certificar o trânsito em julgado da defesa, incorreu em nulidade absoluta, acarretando indevido cerceamento do direito de defesa que urge ser reparado urgentemente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício a fim de reconhecer a nulidade da intimação realizada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovida a regular intimação em nome do advogado constituído pelo paciente , com a consequente reabertura do prazo recursal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.