DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CRUZ ANTONIO em que se aponta como ato c… — HC HC 1079300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CRUZ ANTONIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente em virtude de inquérito reaberto a pedido do Juizado Especial Cível de Lins/SP, que não concordou com o arquivamento anteriormente determinado.
- Argumenta que está ausente justa causa para a persecução penal, visto que a denúncia foi ofertada sem inovação fática ou probatória e após promoção de arquivamento, posteriormente homologada, sem a realização de nova investigação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CRUZ ANTONIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2050340-06.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 168, caput, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente em virtude de inquérito reaberto a pedido do Juizado Especial Cível de Lins/SP, que não concordou com o arquivamento anteriormente determinado.
Argumenta que está ausente justa causa para a persecução penal, visto que a denúncia foi ofertada sem inovação fática ou probatória e após promoção de arquivamento, posteriormente homologada, sem a realização de nova investigação.
Alega que houve reabertura indevida do inquérito policial sem fatos novos, pois os elementos invocados condenação por litigância de má-fé em processo cível, execução fiscal, reclamações administrativas e revogação de poderes não guardam pertinência com o objeto da investigação e não se vinculam materialmente ao suposto crime de apropriação indébita.
Aduz que a iniciativa do Juízo em "descobrir provas" e encaminhá-las ao Ministério Público traduz atuação investigatória incompatível com o sistema acusatório, vulnerando a imparcialidade judicial e contaminando a formação da opinio delicti.
Expõe que a decisão de recebimento da denúncia carece de fundamentação concreta, limitando-se a afirmar a existência de indícios sem exame específico dos elementos informativos e sem demonstrar a superação do arquivamento anterior, o que reforça a falta de justa causa.
Afirma que o Ministério Público deixou de oferecer ao paciente o Acordo de Não Persecução Penal, embora o caso preenchesse os requisitos legais, agravando o constrangimento ilegal e evidenciando a necessidade de trancamento da ação penal.
Requer a concessão de liminar para determinar suspensão dos efeitos da decisão que recebeu a denúncia e a paralisação do prosseguimento da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ. Além disso, pleiteia "o acolhimento do pedido formulado para trancamento de ação penal, especialmente em razão do recebimento da denúncia." (fl. 10)
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.