DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1079302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente substituída por prisão preventiva em razão de alegado descumprimento de medidas cautelares, no contexto de investigação sobre suposto esquema de desvio de recursos públicos na Câmara Municipal de Sobradinho/BA.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva decorreu de interpretação extensiva e indevida das medidas cautelares, aplicada ao paciente sem respaldo legal e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
- Alega que houve analogia in malam partem ao estender a vedação de contato a agentes políticos não indicados nas cautelares prefeito e vereadores , os quais não se enquadram como investigados, testemunhas ou servidores da Câmara Municipal, inexistindo, portanto, descumprimento da ordem judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03547.03548., 00287.15373.15374., 00287.15373.15375., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8015234-60.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente substituída por prisão preventiva em razão de alegado descumprimento de medidas cautelares, no contexto de investigação sobre suposto esquema de desvio de recursos públicos na Câmara Municipal de Sobradinho/BA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva decorreu de interpretação extensiva e indevida das medidas cautelares, aplicada ao paciente sem respaldo legal e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que houve analogia in malam partem ao estender a vedação de contato a agentes políticos não indicados nas cautelares prefeito e vereadores , os quais não se enquadram como investigados, testemunhas ou servidores da Câmara Municipal, inexistindo, portanto, descumprimento da ordem judicial.
Argumenta que a fundamentação da prisão cautelar é genérica e baseada em ilações sobre possível influência política, sem elementos concretos nos autos que indiquem risco atual à instrução ou à ordem pública.
Defende que foram ignoradas medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas ao caso, e que não se explicitou por que não seriam aplicáveis, revelando desproporção na decretação da prisão preventiva.
Expõe que não existe poder geral de cautela para impor restrições penais atípicas ou ampliar, por analogia, o alcance de medidas cautelares, sendo necessária, antes, a intimação do paciente para justificar o fato noticiado, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.