DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHAN GONCALVES MARTI… — HC HC 1079306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHAN GONCALVES MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.26.010123-3/000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão de apreensão de porções de cocaína e maconha, balanças e materiais de "dolagem" em sua residência; a denúncia foi oferecida e recebida, mantendo-se a custódia cautelar, e o habeas corpus originário foi denegado pelo TJMG, com indeferimento de liminar no presente writ.
- O impetrante sustenta que as buscas pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de fundadas razões e que a abordagem inicial se apoiou em critérios subjetivos ("atitude suspeita" e "nervosismo"), sem suporte objetivo, o que invalida a busca pessoal e contamina os elementos subsequentes.
Resultado indicado
11.343/2006, em razão de apreensão de porções de cocaína e maconha, balanças e materiais de "dolagem" em sua residência; a denúncia foi oferecida e recebida, mantendo-se a custódia cautelar, e o habeas corpus originário foi denegado pelo TJMG, com indeferimento de liminar no presente writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHAN GONCALVES MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.26.010123-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de porções de cocaína e maconha, balanças e materiais de "dolagem" em sua residência; a denúncia foi oferecida e recebida, mantendo-se a custódia cautelar, e o habeas corpus originário foi denegado pelo TJMG, com indeferimento de liminar no presente writ.
O impetrante sustenta que as buscas pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de fundadas razões e que a abordagem inicial se apoiou em critérios subjetivos ("atitude suspeita" e "nervosismo"), sem suporte objetivo, o que invalida a busca pessoal e contamina os elementos subsequentes.
Afirma que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado e não foi precedido de dados concretos indicativos de flagrante no interior do imóvel, sendo indevida a legitimação retroativa pelo resultado da diligência.
Argumenta que o suposto consentimento da moradora (avó do paciente) é juridicamente inválido, por se tratar de pessoa idosa com comprometimento cognitivo compatível com quadro demencial, sem demonstração de consentimento livre, voluntário e informado, nem de ciência do direito de recusa.
Defende que há fragilidades na cadeia de custódia dos vestígios e ausência de testemunha civil na apreensão, além de não haver juntada da gravação integral da diligência, o que compromete a confiabilidade da prova material (laudos preliminares e amostragens: fls. 214-225).
Ressalta, no mérito, que a denúncia carece de justa causa se expurgadas as provas ilícitas, o que impõe o trancamento da ação penal, por ausência de materialidade válida.
Aponta, subsidiariamente, a insuficiência da prisão preventiva ante a inexistência de violência ou grave ameaça, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e as condições pessoais do paciente.
Invoca, ainda, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, por inexistir proximidade efetiva de estabelecimento de ensino, destacando medição de aproximadamente 229,51 metros e inexistência de atividades após o horário do fato.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
a concreta periculosidade evidenciada, não se mostram adequadas medidas menos gravosas (art. 319 do CPP), premissa também firmada no acórdão recorrido (fls. 88-89).
Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, a própria decisão de recebimento da denúncia consignou tratar-se de matéria que demanda instrução probatória para sua adequada aferição, devendo ser apreciada oportunamente (fls. 24-26). Assim, é incabível sua análise e afastamento nesta estreita via, notadamente diante da controvérsia fática sobre distância e contexto de funcionamento do estabelecimento de ensino, tema proposto na defesa (fls. 294-299).
Diante desse panorama, não se reconhece qualquer ilegalidade flagrante a justificar concessão da ordem ou de ofício, tampouco nulidades nas diligências ou vícios na fundamentação da prisão preventiva.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.