DECISÃO Trata-se de habeas corpu s, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE OLIVEIRA GALD… — HC HC 1079307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpu s, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE OLIVEIRA GALDINO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- Recurso Especial provido para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpu s, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE OLIVEIRA GALDINO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006853-78.2014.8.26.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 44/45):
"Apelação Criminal. Homicídio qualificado tentado. Réu condenado pelo Tribunal do Júri. Condenação confirmada por acórdão desta E. Corte. Recurso Especial provido para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Submetido a novo julgamento em Plenário, o Conselho de Sentença condenou o réu como incurso no art. 121, §2º, I, III e IV, c.c. 14, II, ambos do CP. Apelo defensório insurgindo-se contra a dosimetria, postulando a redução da pena imposta. Pedido de afastamento da agravante prevista no art. art. 61, II, f, do CP, eis que não pleiteada pelo i. Representante do Ministério Público nos debates em Plenário, em afronta ao art. 492, I, "b", do CPP.Pleito de redução da pena pelo conatus da metade eis que o resultado morte esteve distante de concretização. Decisão dos jurados que encontra respaldo no conjunto probatório. Teses subsidiárias afastadas. Preenchidos os requisitos do art. 492, I, "b", do CPP, eis que o i. Representante do Ministério Público em Plenário requereu a condenação nos termos da denúncia e da pronúncia, das quais constam satisfatoriamente o pedido de condenação pela agravante da prática do crime em contexto de violência doméstica nos termos do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP. Adequada fração de redução pelo conatus. Vítima sofreu diversas lesões pelo corpo, além de deformidade permanente. O delito muito se aproximou da consumação. Penas adequadas. Regime prisional mantido. Recurso improvido."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria da pena, ao fundamento de que a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP foi aplicada sem ter sido alegada nos debates em plenário, em contrariedade ao art. 492, I, b, do Código de Processo Penal - CPP.
Argui violação ao sistema acusatório, por ofensa ao art. 3º-A do CPP e ao art. 129, I, da Constituição Federal, na medida em que o juízo sentenciante teria considerado agravante não sustentada em plenário pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
do Júri (fl. 40).
2. Tendo a instância ordinária ressaltado que a questão atinente à agravante da reincidência não fora debatida em plenário, inviável o provimento do quanto requerido pelo agravante.
3. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante (AgRg no REsp n. 1.919.373/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.964.221/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)
Nessa conjuntura, não se vislumbra, na hipótese, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.