DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL MIRANDA DA SI… — HC HC 1079309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL MIRANDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n.
- 016945-23.2026.8.26.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
- 1536176-84.2019.8.26.0050, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 299, caput, combinado com o artigo 29, caput, por pelo menos sete vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL MIRANDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n. 016945-23.2026.8.26.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1536176-84.2019.8.26.0050, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 299, caput, combinado com o artigo 29, caput, por pelo menos sete vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (fls. 14-20).
Contra a sentença condenatória (fls. 14-20), foi interposta apelação criminal, a qual foi provida em parte para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 21-27).
Posteriormente ao trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 016945-23.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando a desconstituição do acórdão que deu parcial provimento à apelação (fls. 21-27). O relator da revisão criminal indeferiu o pedido de liminar nela formulado (fl. 7), sendo este o título judicial objeto de impugnação.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para suspender o mandado de prisão expedido nos autos n. 1536176-84.2019.8.26.0050, com expedição de alvará de soltura, aplicar medida cautelar diversa da prisão, notadamente a monitoração eletrônica, assegurar o cumprimento de eventual pena em regime aberto ou semiaberto e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou adequar o regime prisional (fls. 5-6).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra decisão monocrática do desembargador relator da revisão criminal n. 016945-23.2026.0000, que indeferiu a liminar (fl. 7).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus contra ato de desembargador que indefere pedido de liminar. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. (Súmula 691 do STF).
Portanto, a insurgência contra o indeferimento de liminar em sede de revisão criminal, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, impede o conhecimento da impetração, sob
[trecho intermediário suprimido]
de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 865.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.