DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA PAIVA em que se aponta como … — HC HC 1079313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIME NÃO IMPEDITIVO.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, ao fundamento de que o reeducando não preenchia os requisitos previstos no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CONCURSO DE CRIMES. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIME NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, ao fundamento de que o reeducando não preenchia os requisitos previstos no Decreto n. 11.302/2022. A Defesa sustenta que os crimes em execução devem ser analisados separadamente para fins de concessão do indulto e que não seria exigível o cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo, por se tratar de delito praticado em contexto diverso. Requer a concessão do indulto em relação ao crime não impeditivo constante da guia de recolhimento n. 2384358-41.2021.8.13.0024. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 em relação a crime não impeditivo, quando o reeducando ainda não cumpriu integralmente a pena referente a crime impeditivo, ainda que as condenações decorram de processos distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto constitui ato de clemência privativo do Chefe do Poder Executivo, devendo ser concedido estritamente nos limites e condições estabelecidos no decreto presidencial que o institui.
4. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto para crimes hediondos, equiparados, ou praticados com violência ou grave ameaça, bem como impede a concessão do benefício em relação a crimes não impeditivos enquanto não cumprida integralmente a pena referente ao crime impeditivo.
5. A regra do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 aplica-se tanto às hipóteses de concurso de crimes reconhecido em uma única condenação quanto às situações de unificação ou soma de penas decorrentes de processos distintos, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal.
6. A distinção prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 refere-se apenas à aferição da pena máxima em abstrato de cada delito, não afastando a exigência de cumprimento integral da pena do crime
[trecho intermediário suprimido]
curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
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5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.844/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024.)
Na espécie, o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito objetivo, devido à pendência de resgate da pena por crime impeditivo, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.