DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM PEREIRA ROGATTO contra a decisão monocr… — HC HC 1079317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM PEREIRA ROGATTO contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão e contradição na decisão embargada sob a premissa de que os fundamentos da presente impetração teriam sido objeto de análise pelo Tribunal de origem.
- Assevera que a decisão liminar que indeferiu a liberdade do paciente, assim como o acórdão proferidos pelo Tribunal local analisaram os requisitos e fundamentos para a prisão cautelar, previstos nos arts.
- 312 e 313 do Código de Processo Penal, tornando inviável a alegação de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.15406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM PEREIRA ROGATTO contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão e contradição na decisão embargada sob a premissa de que os fundamentos da presente impetração teriam sido objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Assevera que a decisão liminar que indeferiu a liberdade do paciente, assim como o acórdão proferidos pelo Tribunal local analisaram os requisitos e fundamentos para a prisão cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tornando inviável a alegação de supressão de instância.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, e consequente alteração do julgado.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, quanto às alegações relativas à prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Isso porque, consta do acórdão impugnado que (fl. 54, grifei):
Embora se sustente, em algum momento da inicial desta ação, a desproporcionalidade e a desnecessidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos legais e ante as condições pessoais favoráveis do paciente, não houve pedido de revogação da prisão cautelar como pedido autônomo, mas mero corolário da nulidade processual indicada desde o recebimento da denúncia nos autos originários.
De fato, como bem acentua a ilustre Procuradora de Justiça, "os
[trecho intermediário suprimido]
e n. 0737735-83.2025.8.07.0000, de modo que as referidas matérias não comportam reexame neste âmbito processual.
Conforme se observa, o acórdão impugnado consignou que "não houve pedido de revogação da prisão cautelar como pedido autônomo, mas mero corolário da nulidade processual indicada desde o recebimento da denúncia nos autos originários" (fl. 54). Desse modo, os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, que ressaltou ainda que "as referidas matérias não comportam reexame neste âmbito processual" (fl. 54).
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.