DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA, contra ato do Trib… — HC HC 1079318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- 2001523-08.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo da Vara Regional das Garantias - 4ª RAJ, da Comarca de Piracicaba/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega fundamentação genérica da preventiva, apoiada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem dados concretos; sustenta primariedade, residência fixa, bons antecedentes e vínculo laboral; afirma violação à presunção de inocência e possibilidade de medidas cautelares diversas.
- Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer a confirmação da revogação e a expedição de alvará de soltura (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente .
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2001523-08.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo da Vara Regional das Garantias - 4ª RAJ, da Comarca de Piracicaba/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega fundamentação genérica da preventiva, apoiada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem dados concretos; sustenta primariedade, residência fixa, bons antecedentes e vínculo laboral; afirma violação à presunção de inocência e possibilidade de medidas cautelares diversas.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer a confirmação da revogação e a expedição de alvará de soltura (fls. 3 e 11/12) - Autos n. 1500033-58.2026.8.26.0630, da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba/SP.
O Juízo de origem prestou informações (fls. 62/64).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia sido homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução e na aplicação da lei penal, considerando as circunstâncias da prisão, a confissão perante os policiais e o acondicionamento das substâncias apreendidas (cocaína e maconha), reputado incompatível com o uso próprio, além da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, reconheceu a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a admissibilidade da preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, destacando a apreensão de 16 porções de cocaína na forma de crack (7,6 g) e a necessidade de resguardar a ordem pública, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão e consignando que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais.
Ora, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Ora, do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 16 porções de cocaína na forma de crack (7,6 g), em crime
[trecho intermediário suprimido]
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CAUTELARIDADE. APREENSÃO DE 16 PORÇÕES DE COCAÍNA NA FORMA DE CRACK. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DIANTE DA ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Ordem concedida, liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.