DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON DOS ANJOS ARAUJO em que se aponta como … — HC HC 1079321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON DOS ANJOS ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação de prisão preventiva do paciente, em 05/02/2026 - com mandado de prisão pendente de cumprimento - decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- A peça acusatória foi recebida, com imputação pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, por falta de prestação jurisdicional, pois não foi apreciado o pedido voltado à prisão domiciliar do paciente, portador de cardiopatia congênita grave, que exige acompanhamento cardiológico permanente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON DOS ANJOS ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.106315-0/000.
Consta dos autos a decretação de prisão preventiva do paciente, em 05/02/2026 - com mandado de prisão pendente de cumprimento - decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A peça acusatória foi recebida, com imputação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, por falta de prestação jurisdicional, pois não foi apreciado o pedido voltado à prisão domiciliar do paciente, portador de cardiopatia congênita grave, que exige acompanhamento cardiológico permanente.
Destaca a existência e a indispensabilidade de exame médico agendado para o dia 11/03/2026, visando a adequada avaliação do quadro clínico do paciente, dizendo-o integrante da fila de transplantes.
Ressalta que, entre outros, o fundamento da decisão impugnada no sentido de que os pedidos formulados pela defesa aguardam manifestação do Ministério Público não é apto a justificar a manutenção do constrangimento ilegal.
Afirma que o quadro grave de saúde do paciente cardiopatia congênita com acompanhamento contínuo e exames essenciais agendados autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, diante da incompatibilidade do tratamento com o cárcere.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão preventiva ou a expedição de salvo-conduto para comparecimento aos exames médicos já agendados. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.