DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA DOS SANT… — HC HC 1079322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o tribunal manteve a prisão preventiva do paciente.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, à luz do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de doença oncológica grave e da insuficiência de assistência médica no estabelecimento prisional.
Resultado indicado
O ofício apresenta histórico detalhado de atendimentos prestados ao custodiado, confirma a realização do 1º ciclo de [trecho intermediário suprimido] poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II, V, § 2ºA, I, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o tribunal manteve a prisão preventiva do paciente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, à luz do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de doença oncológica grave e da insuficiência de assistência médica no estabelecimento prisional.
Liminar indeferida às fls. 277-278.
Informações prestadas às fls. 280-283.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 290-292, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Incialmente, no que se refere à alegação acerca de que o paciente possui doença grave a justificar a imposição de prisão domiciliar, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via, pois não restou demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional dispensar, ao ora paciente, os cuidados necessários.
No ponto, o Tribunal local consignou que
Por fim, quanto ao estado de saúde do Paciente, verifica-se às fls. 113/115 dos autos de origem a juntada de relatório médico dando conta que o Paciente se encontra estável, fazendo uso das medicações necessárias e, inclusive, estava agendado para o dia 15/01/2026 a realização de exame de tomografia para averiguação da conduta a ser seguida pela equipe médica da unidade prisional, de modo que não se mostra cabível a concessão da prisão domiciliar.
Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente. (fl. 273).
Ademais, conforme se verifica das informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem (www.tjsp.jus.br), foi proferida decisão pelo Juízo de primeiro grau, em 31/3/2026, a qual demonstra que o paciente vem recebendo a atenção e o acompanhamento que o caso demanda:
"Vistos.
Juntado o ofício do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos (fls. 431/434), respondendo aos quesitos formulados por este Juízo. O Ministério Público se manifestou a fls. 439, reiterando o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
O ofício apresenta histórico detalhado de atendimentos prestados ao custodiado, confirma a realização do 1º ciclo de
[trecho intermediário suprimido]
poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.