DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS ALVES DE SOU… — HC HC 1079325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, descrito no art.
- Na origem, a parte pleiteou o acesso integral à prova digital produzida na ação penal originária, extraídas dos aparelhos celulares apreendidos.
- Alega no presente habeas corpus que, apesar de o Tribunal ter deferido o acesso à prova digital, manteve a data do julgamento perante o Tribunal do Júri para 13/3/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, descrito no art. 121, § 2º, II e IV, § 4º , do CP.
Na origem, a parte pleiteou o acesso integral à prova digital produzida na ação penal originária, extraídas dos aparelhos celulares apreendidos. Alega no presente habeas corpus que, apesar de o Tribunal ter deferido o acesso à prova digital, manteve a data do julgamento perante o Tribunal do Júri para 13/3/2026.
Afirma, como fato superveniente, que a delegacia comunicou exploração direta dos aparelhos, sem extração forense integral previamente realizada e documentada.
Defende que a disponibilização dos aparelhos para cópia direta pelas partes compromete a cadeia de custódia da prova digital.
Entende que os arts. 158-A e seguintes do CPP exigem integridade, rastreabilidade e auditabilidade do vestígio, o que não se obtém com manuseio informal. Relata que pretende acesso integral à prova-fonte ou, se inexistente extração completa, a realização de perícia idônea com espelhamento, hash e documentação.
Assevera a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, dado o julgamento iminente e o risco de prejuízo irreparável à plenitude de defesa.
Afirma que a manutenção do júri se apoia em premissa superada pelo esclarecimento policial, impondo intervenção deste Tribunal Superior.
Pondera, por cautela, que deve ser certificada qualquer manipulação dos aparelhos para resguardar a cadeia de custódia.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri marcada para 13/3/2026 e a preservação rigorosa dos aparelhos, sem manuseio pelas partes. No mérito, postula o acesso integral à prova digital, ou, inexistente extração prévia, a realização de extração pericial idônea com documentação e hash, com prazo para exame defensivo, bem como a certificação de qualquer manuseio dos aparelhos.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Com efeito, cabia a parte, caso entendesse necessário, instar o Tribunal estadual quanto aos fatos supervenientes e reforçar a urgência do pedido, sendo vedada a apreciação per saltum da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.