ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Porte ilegal de arma de fogo. Nulidade de prova telemática. Materialidade delitiva. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. A investigação foi conduzida pela Polícia Civil estadual, com atuação de juízo criminal singular, envolvendo apuração de tráfico de drogas e suposta organização criminosa, mediante prisões cautelares, mandados de busca e apreensão e posterior afastamento de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos.
3. Em apelação exclusiva do Ministério Público, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da ilicitude do acesso antecipado a dados telemáticos extraídos de celulares antes da decisão que deferiu a quebra do sigilo, bem como considerou imprescindível a apreensão de drogas e a elaboração de laudo pericial para fins de materialidade do crime de tráfico, afastando pretensão condenatória em relação a corréus, mas não reexaminando a condenação do agravante.
4. No agravo regimental, a defesa alega inexistência de supressão de instância, sustenta contradição entre premissas fáticas reconhecidas (ausência de apreensão de entorpecentes e de vínculo concreto com material ilícito) e a manutenção da condenação, aponta fragilidade das provas digitais e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça pode, sem incorrer em supressão de instância, examinar originariamente a alegada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao agravante, fundada na inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, já que é imprescindível que o acórdão aborde especificamente as questões levantadas pela parte, enfrentando diretamente o assunto.
3. Inexiste inovação no presente caso, uma vez que a manutenção da prisão cautelar pelo Tribunal a quo se deu com base na incontestável reiteração delitiva, sendo que a reincidência do réu serviu apenas como fortalecimento da então justificativa já indicada em primeira instância.
4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a segregação cautelar do agravante, uma vez que baseada nas circunstâncias do crime, no risco real de reiteração delitiva, assim como na quantidade de drogas apreendidas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 869.072/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.). " (e-STJ, fls. 117-127)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.