DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO SOUZA CRESCÊNC… — HC HC 1079328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO SOUZA CRESCÊNCIO JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Extrai-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, com detração de 1 ano e 1 mês, restando a cumprir 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido absolvido das imputações do art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO SOUZA CRESCÊNCIO JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Extrai-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, com detração de 1 ano e 1 mês, restando a cumprir 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido absolvido das imputações do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial.
Neste writ , a defesa alega ausência de materialidade do crime de tráfico, diante da inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, além de nulidades decorrentes do uso exclusivo de prova indiciária (interceptações e depoimentos policiais), da prova emprestada sem contraditório e do comprometimento da cadeia de custódia dos elementos digitais.
Sustenta, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que "o laudo toxicológico definitivo possui natureza jurídica de prova e é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito de tráfico" e que "embora existam outras provas oriundas de interceptações telefônicas que indiquem a prática do tráfico, a ausência de apreensão de drogas impede a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006"
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a ausência de materialidade do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e declarar a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão recorrido por nulidades da prova.
O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 88).
Informações foram prestadas (e-STJ, fls. 91-96 e 100-109).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 113-114).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
de materialidade delitiva, já que é imprescindível que o acórdão aborde especificamente as questões levantadas pela parte, enfrentando diretamente o assunto.
3. Inexiste inovação no presente caso, uma vez que a manutenção da prisão cautelar pelo Tribunal a quo se deu com base na incontestável reiteração delitiva, sendo que a reincidência do réu serviu apenas como fortalecimento da então justificativa já indicada em primeira instância.
4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a segregação cautelar do agravante, uma vez que baseada nas circunstâncias do crime, no risco real de reiteração delitiva, assim como na quantidade de drogas apreendidas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 869.072/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.