DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO BUFFON em que se aponta como ato coato… — HC HC 1079334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO BUFFON em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo determinado a intimação do paciente para início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, diante do déficit de vagas no estabelecimento prisional inicialmente designado e da inviabilidade prática de conciliar o recolhimento com o exercício de trabalho lícito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO BUFFON em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5016587-61.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo determinado a intimação do paciente para início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, diante do déficit de vagas no estabelecimento prisional inicialmente designado e da inviabilidade prática de conciliar o recolhimento com o exercício de trabalho lícito.
Afirma que a transferência do paciente para unidade prisional diversa não foi comunicada ao Juízo da execução, constituindo fato novo relevante e gerador de prejuízos, especialmente pela distância do local de trabalho, o que compromete a rotina laboral e a ressocialização.
Argumenta que o Presídio Regional de Videira se encontra superlotado, com falhas estruturais e relatos de violações a direitos humanos, circunstâncias que inviabilizam o cumprimento regular do regime semiaberto, justificando a adoção de medida alternativa compatível com a realidade do sistema.
Defende que o paciente mantém vínculo empregatício formal e ativo como instrutor de autoescola, cumpre jornada regular e possui responsabilidades familiares, sendo razoável permitir o desempenho da atividade laboral diurna, com retorno ao estabelecimento prisional no período noturno, sob monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a autorização para que o paciente aguarde no regime semiaberto harmonizado, com possibilidade de retorno ao trabalho até o julgamento deste writ. E, no mérito, o asseguramento definitivo do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, enquanto inexistente vaga adequada na Penitenciária Regional de Videira, permitindo a continuidade do trabalho do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.