ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente no âmbito de execução penal, por entender incabível a impetração contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, diante da ausência de deliberação colegiada e, portanto, de exaurimento de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem. Ausência de exaurimento de instância. Não conhecimento. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente no âmbito de execução penal, por entender incabível a impetração contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, diante da ausência de deliberação colegiada e, portanto, de exaurimento de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus originário perante esta Corte contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, em matéria de execução penal, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado competente, caracterizando o exaurimento de instância.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que a decisão impugnada no habeas corpus é monocrática, proferida por Desembargador relator no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada acerca da matéria suscitada na impetração.
4. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso interno cabível, a fim de submeter o decisum ao órgão colegiado e exaurir a instância.
5. Diante da ausência de exaurimento de instância, mostra-se inviável o conhecimento do writ por esta Corte Superior.
6. As alegações do agravante não afastam o óbice processual decorrente da supressão de instância, razão pela qual a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida e o agravo regimental não merece provimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça não é cabível contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal de origem, impondo-se a prévia deliberação colegiada acerca da matéria para
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.