DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS ALVES DA S… — HC HC 1079338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade da prisão em flagrante por violação à integridade física do paciente, nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para abordagem e busca pessoal, absolvição por insuficiência probatória e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503637-62.2024.8.26.05 44.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 59/74).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade da prisão em flagrante por violação à integridade física do paciente, nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para abordagem e busca pessoal, absolvição por insuficiência probatória e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 19/2/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e não conheceu do pedido de assistência judiciária gratuita, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR - NULIDADE - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOA PRESA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1. Os sólidos relatos firmados pelos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante, em consonância com o atestado no Laudo de Exame de Corpo de Delito, refutam a hipótese de ter havido desvio de conduta, abuso físico, uso desnecessário de força física ou mesmo de tortura praticada pelos agentes públicos contra o Apelante. Diante do contexto fático apontado nos autos, acrescido de elementos de natureza objetiva, nítida a presença de justa causa para a atuação da Guarda Civil Municipal na abordagem e busca realizadas. 2. Comprovadas materialidade e autoria do crime, de rigor a manutenção da condenação. 3. O pleito de Assistência Judiciária Gratuita deve ser deduzido no momento processual adequado, o da cobrança - contemporaneidade - até porque a situação econômica do Apelante, por razões das mais diversas, pode ser alterada a qualquer tempo, a permitir ou mesmo impedir cumpra com esse seu dever que decorre da condenação, justificando assim seja reservada a análise ao Juízo competente e, no momento oportuno, o da efetiva cobrança, o que inviabiliza o seu conhecimento nos limites deste recurso. PRELIMINARES
[trecho intermediário suprimido]
não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) - negritei.
Ressalta-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária firmou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.