DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALDREY BURGOS GARCIA em que se aponta como ato… — HC HC 1079340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALDREY BURGOS GARCIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, durante o gozo da liberdade provisória, decorrente de suposta prática do crime de homicídio tentado, ocorreu a prisão em flagrante do paciente e, posteriormente, o decreto de custódia preventiva, em razão de haver supostamente praticado o delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade por cerceamento de defesa, pela indisponibilidade externa do decreto prisional e de peças essenciais por 43 dias, o que impediu o acesso tempestivo aos fundamentos da custódia e violou o contraditório e a ampla defesa.
- Alega que a prisão preventiva é nula por derivação, porque se apoiou no mesmo episódio de flagrante por tráfico ocorrido em 16/1/2026, não homologado e relaxado em 17/1/2026 pelo Juízo de custódia, inexistindo fato novo idôneo a justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALDREY BURGOS GARCIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0003315-06.2026.8.04.9001.
Consta dos autos que, durante o gozo da liberdade provisória, decorrente de suposta prática do crime de homicídio tentado, ocorreu a prisão em flagrante do paciente e, posteriormente, o decreto de custódia preventiva, em razão de haver supostamente praticado o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade por cerceamento de defesa, pela indisponibilidade externa do decreto prisional e de peças essenciais por 43 dias, o que impediu o acesso tempestivo aos fundamentos da custódia e violou o contraditório e a ampla defesa.
Alega que a prisão preventiva é nula por derivação, porque se apoiou no mesmo episódio de flagrante por tráfico ocorrido em 16/1/2026, não homologado e relaxado em 17/1/2026 pelo Juízo de custódia, inexistindo fato novo idôneo a justificar a medida extrema.
Argumenta que o ingresso domiciliar que originou o flagrante é ilícito, por ausência de fundadas razões prévias, tendo a narrativa policial sido posteriormente alterada em "termo complementar", com inclusão de elementos como "odor de droga" e "porta aberta" apenas após o relaxamento.
Defende que está ausente a contemporaneidade e a fundamentação cautelar concreta da prisão preventiva, amparada em justificativas genéricas e em material probatório cuja validade foi comprometida, sem demonstração específica dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.