DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO SANTOS PASSOS e… — HC HC 1079341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO SANTOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, tendo sido denunciado por suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, pois a primeira e única análise ocorreu em 7/3/2025, além do descumprimento de ordem do Tribunal de origem para nova reavaliação.
- Alega que o paciente permanece custodiado há mais de 365 dias sem nova decisão que atualize a necessidade da medida cautelar, apesar de reiteradas determinações para reexame.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO SANTOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, tendo sido denunciado por suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, pois a primeira e única análise ocorreu em 7/3/2025, além do descumprimento de ordem do Tribunal de origem para nova reavaliação.
Alega que o paciente permanece custodiado há mais de 365 dias sem nova decisão que atualize a necessidade da medida cautelar, apesar de reiteradas determinações para reexame.
Aduz que o paciente é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, além de ser pai de dois filhos menores e único provedor da família.
Assevera que o paciente nunca foi preso ou investigado anteriormente e que não há elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que não houve designação de audiência, embora a defesa prévia tenha sido apresentada tempestivamente.
Defende que a manutenção da prisão ofende a presunção de inocência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando-se medida indevida diante do quadro processual.
Entende que inexiste decisão recente de reavaliação da necessidade da prisão, em descompasso com o art. 316, parágrafo único, do CPP e com a orientação emanada do Tribunal de origem.
Relata, ainda, que não há prova concreta de vinculação do paciente ao pseudônimo "PIRULITO", referido em investigações, o que fragiliza o suporte fático da custódia.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, busca o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, além da expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.