DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, preso preventi… — HC HC 1079342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 8008503-47.2025.8.05.0141, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jequié/BA.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 27/2/2026, denegou o HC n.
- Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida; primariedade e condições pessoais favoráveis; pequena quantidade de drogas apreendidas - 7,80 g de cocaína e 3,60 g de maconha -, e valor ínfimo em dinheiro (R$ 24,00), sustentando, em caráter subsidiário, a suficiência de cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) - Processo n. 8008503-47.2025.8.05.0141, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jequié/BA.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 27/2/2026, denegou o HC n. 8076475-69.2025.8.05.0000.
Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida; primariedade e condições pessoais favoráveis; pequena quantidade de drogas apreendidas - 7,80 g de cocaína e 3,60 g de maconha -, e valor ínfimo em dinheiro (R$ 24,00), sustentando, em caráter subsidiário, a suficiência de cautelares diversas. Afirma plausibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, em cognição sumária.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente revogação da custódia ou a aplicação de cautelares alternativas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de tráfico em via pública com participação de adolescente e inadequação de medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar justificada pelas instâncias ordinárias, também se registra a primariedade do paciente e a apreensão de pequena quantidade de droga (7,80 g de cocaína e 3,60 g de maconha), além de valor em espécie reduzido (R$ 24,00), elementos que, em juízo perfunctório, recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Embora ausente, por ora, certeza quanto à incidência do tráfico privilegiado, as particularidades narradas sinalizam que o acautelamento pode ser adequadamente obtido mediante restrições menos gravosas.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. Pode o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ordem concedida liminarmente para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.