DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR SOARES DE MELO em que se aponta como ato … — HC HC 1079344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR SOARES DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação contra sentença que condenou Igor Soares de Melo à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, por roubo impróprio tentado.
- A defesa busca desclassificação para o delito de furto, redução da pena, regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de (i) desclassificação do delito de roubo impróprio para furto; (ii) aplicação do redutor do conatus em sua fração máxima; (iii) fixação de regime prisional inicial aberto; (iv) substituição da sanção carcerária por penas restritivas de direitos e (v) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita, sem reflexos nas custas processuais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR SOARES DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO TENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Apelação contra sentença que condenou Igor Soares de Melo à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, por roubo impróprio tentado. A defesa busca desclassificação para o delito de furto, redução da pena, regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de (i) desclassificação do delito de roubo impróprio para furto; (ii) aplicação do redutor do conatus em sua fração máxima; (iii) fixação de regime prisional inicial aberto; (iv) substituição da sanção carcerária por penas restritivas de direitos e (v) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III. Razões de Decidir:
3. A sentença não merece reparo quanto à condenação por roubo impróprio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto. Palavra da vítima. Relevância. Reconhecimento pessoal do acusados efetuado em juízo. Não há nada que indique insinceridade no relato da vítima, nem tampouco há qualquer contradição entre o que dito em solo policial e em juízo. Palavra dos guardas civis municipais. Validade. Precedentes. Elementares da "violência" e "grave ameaça" que restaram bem caracterizadas. 4. A redução da pena pela tentativa foi corretamente aplicada na fração de 1/3, considerando o iter criminis percorrido. 5. Ademais, considerando a gravidade concreta do delito, aliada à primariedade do acusado, justifica-se a fixação do regime intermediário. 6. Inviável a substituição da sanção carcerária por penas restritivas de direito em razão de o delito ter sido cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, ex vi do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Concedida, por outro lado, a justiça gratuita, conforme presunção de hipossuficiência.
IV. Dispositivo:
8. Recurso parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita, sem reflexos nas custas processuais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, §§ 1º e 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.