DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO ROCHA PINHEIRO e… — HC HC 1079345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO ROCHA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva em 11/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, devendo prevalecer a presunção de inocência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO ROCHA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva em 11/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo prevalecer a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Afirma que a quantidade de droga apreendida, cerca de 40 gramas, é diminuta e não autoriza a manutenção da prisão.
Relata que o paciente possui residência fixa, é primário e de bons antecedentes, tem defensores constituídos, exerce profissão lícita e é genitor de criança em idade lactente.
Informa que, diante desses elementos, são suficientes as medidas cautelares em substituição à prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 152-153, grifei):
A gravidade concreta da conduta exsurge da natureza e da quantidade das drogas apreendidas: 16 porções de cocaína (massa bruta de 10,8g) e 33 porções de crack (massa bruta de 28,4g). Soma-se a isso a apreensão de uma máquina de cartão de crédito e aparelhos celulares (evento nº 01, arquivo 19) , além da informação colhida no RAI (evento nº 01, arquivo 12) de que o custodiado admitiu atuar no fornecimento de drogas para caminhoneiros e foi flagrado em contexto de auxílio logístico a liderança de facção criminosa ("Sadan"). Tais circunstâncias em especial a posse de drogas de alto poder
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.