DECISÃO JORGE BELEM TRINDADE JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1079349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE BELEM TRINDADE JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte de origem, motivo pelo qual pleiteia a extensão do benefício concedido ao corréu CARLOS ALBERTO CUNHA DE OLIVEIRA no HC n.
- Nobre julgador(a), evidente se mostra a similitude fático-processual, pois o paciente teve o mesmo tratamento na sentença e acordão impugnados, pois valorou prova testemunhal na fase inquisitorial do corréu JOSÉ ROBERTO, que não participou do suposto crime, e que apenas ouviu dizer que o paciente fazia parte da quadrilha do corréu THIER.
- Contudo, conforme consta na sentença condenatória, o acusado JOSÉ ROBERTO MELO, falou que foi torturado para apontar o nome dos envolvidos, e que não conhece o paciente, incorrendo assim o Acordão em error in judicando.
- Importante esclarecer que a prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo).
Resultado indicado
DECISÃO JORGE BELEM TRINDADE JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte de origem, motivo pelo qual pleiteia a extensão do benefício concedido ao corréu CARLOS ALBERTO CUNHA DE OLIVEIRA no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE BELEM TRINDADE JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte de origem, motivo pelo qual pleiteia a extensão do benefício concedido ao corréu CARLOS ALBERTO CUNHA DE OLIVEIRA no HC n. 899.635.
A defesa sustenta o seguinte:
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Nobre julgador(a), evidente se mostra a similitude fático-processual, pois o paciente teve o mesmo tratamento na sentença e acordão impugnados, pois valorou prova testemunhal na fase inquisitorial do corréu JOSÉ ROBERTO, que não participou do suposto crime, e que apenas ouviu dizer que o paciente fazia parte da quadrilha do corréu THIER. Contudo, conforme consta na sentença condenatória, o acusado JOSÉ ROBERTO MELO, falou que foi torturado para apontar o nome dos envolvidos, e que não conhece o paciente, incorrendo assim o Acordão em error in judicando. Importante esclarecer que a prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Portanto, é inadmissível a condenação de um inocente por prova testemunhal ilícita, devendo o pleito ser plenamente admitido, sob pena de frustrar a finalidade garantista do princípio do IN DUBIO PRO RÉO, pois se restar dúvida no processo, esta deve ser interpretada a favor do réu. O corréu CARLOS ALBERTO CUNHA DE OLIVEIRA, ingressou com HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO junto ao STJ, sendo distribuído ao eminente Ministro ROGÉRIO CRUZ, no dia, que no dia 08.04.2024, ABSOLVEU o corréu, tornando assim a nulidade das provas, contaminando os autos por derivação, senão vejamos trechos do julgado e cópia em anexo: .. (fl. 6)
Decido.
Na sentença, o Juízo singular assim argumentou para condenar o paciente:
..
A testemunha arrolada pelo MP Is fls. 551/552, ARISTIDES TRARA, em seu depoimento, afirma que a investigação iniciou através de vários inquéritos de furtos ocorridos no Estado que estavam paralisados na delegacia de Roubos a Bancos, tendo chegado a investigar um inquérito onde a pessoa de José Roberto havia sido abordado em Outubro de 2016, em Barra de São Francisco, que estava acompanha de PAULO DE TAL, sendo este uma pessoa condenada no Espirito Santo, porém cumpria pena no Mato Grosso. Diz que esse PAULO DE TAL supramencionado nao é o denunciado nesse processo.
Narra que passaram a investigar, inclusive diante do fato de que a pessoa que havia sido abordada neste mesmo dia estava com mandado de prisão em aberto do Juizo Criminal de Colatina. Afirma que depois que foram abordados, ocorreu uma tentativa de arrombamento em Pedro Canario e um em São Matheus, sendo duas
[trecho intermediário suprimido]
o decreto condenatório do paciente lastreou-se apenas em um testemunho de ouvir dizer, que se limitou a enumerar informações de investigações pretéritas. No entanto, esses elementos, por si sós, são insuficientes para lastrear um decreto condenatório.
Assim, a absolvição do acusado pela manifesta ausência de provas da sua participação no delito é medida que se impõe.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem in limine para estender os efeitos do HC n. 899.635 e absolver o paciente, nos termos do art. 386, V, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0021490-13.2019.3.08.0035, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha-ES.
Determino, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso ou não houver a necessidade de sê-lo.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.