DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DAVID SIMÕES em qu… — HC HC 1079355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DAVID SIMÕES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita, em violação do art.
- 244 do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DAVID SIMÕES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas.
Alega que houve violação de domicílio sem comprovação do consentimento livre do morador, afrontando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e sem registro audiovisual da diligência.
Aduz que as provas são ilícitas por derivação, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo o desentranhamento e a absolvição.
Afirma que houve quebra da cadeia de custódia, com comprometimento da integridade e confiabilidade da prova, o que contamina a persecução penal.
Assevera que deve incidir o in dubio pro reo, diante de fragilidade probatória quanto à autoria e finalidade de mercancia.
Defende que a quantidade apreendida é ínfima - 18 gramas de maconha -, afastando a conclusão pela traficância e reforçando a tese defensiva.
Informa que não há demonstração concreta de "denúncias reiteradas", reputando insuficiente a referência genérica para legitimar a abordagem e a entrada em domicílio.
Entende que, não acolhida a absolvição, deve haver desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inclusive com aplicação do Tema n. 506 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual se faz mister a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema 506/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 961.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grife i.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de desclassificar a conduta atribuída ao paciente na Ação Penal n. 0196744-20.2019.8.13.0145 para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Determino que as instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos definidos no Tema n. 506 do STF, bem como providenciem, se for o caso, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.