DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON FERREIRA SOARES, ap… — HC HC 1079356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON FERREIRA SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do TJRS nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro/RS como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, por três vezes, na forma do art.
- 70 do Código Penal, à pena definitiva de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON FERREIRA SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do TJRS nos autos da Apelação Criminal n. 5000076-11.2009.8.21.0018/RS (e-STJ fls. 2/8).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro/RS como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena definitiva de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 dias-multa (e-STJ fls. 22/25).
Segundo narrado na inicial, a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, sustentando, em síntese, estado de necessidade, afastamento da majorante, reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, além de redimensionamento da pena (e-STJ fls. 38/39).
O Tribunal de origem, contudo, não conheceu do recurso defensivo por intempestividade, ao fundamento de que a intimação eletrônica da sentença foi confirmada em 5/2/2024, iniciando-se o prazo recursal em 6/2/2024, prorrogado até 14/2/2024 em razão do carnaval, tendo a apelação sido protocolada apenas em 15/2/2024 (e-STJ fls. 38/40).
O acórdão impugnado restou assim ementado (e-STJ fl. 9):
"APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Recurso manejado fora do prazo legal, em descumprimento ao que preceitua o artigo 798, §5º, "a", do Código de Processo Penal. Não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO."
Na presente impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de conhecimento da apelação, alegando que o atraso de apenas um dia decorreu de atuação desidiosa do advogado anteriormente constituído, cuja conduta já teria sido reconhecida pelo próprio Tribunal local em decisão proferida no denominado "Evento 23" (e-STJ fls. 2/6).
Afirma que houve cerceamento de defesa e nulidade absoluta, por violação aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, sustentando, ainda, ausência de intimação pessoal válida do paciente para constituição de novo defensor (e-STJ fls. 3/5).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e, no mérito, a anulação do trânsito em julgado e do acórdão que não conheceu da apelação, com determinação para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do recurso defensivo (e-STJ fls. 7/8).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 48/49 e 54/55).
Prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 52/77).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)
Desse modo, a controvérsia demandaria exame aprofundado do contexto processual da representação defensiva e do conteúdo integral dos atos praticados na origem, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente quando utilizado em substituição aos instrumentos processuais cabíveis.
Do mesmo modo, não há comprovação inequívoca, de plano, da alegada nulidade decorrente de ausência de intimação pessoal válida do paciente para constituição de novo defensor, circunstância que igualmente afasta o reconhecimento imediato de constrangimento ilegal manifesto.
Nesse contexto, ausente ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.