ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e por não se constatar ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido ou se haveria flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por erro na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial semiaberto e a na negativa de suspensão condicional da pena.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido ou se haveria flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por erro na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial semiaberto e a na negativa de suspensão condicional da pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03426., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SURSIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório que buscava (i) o redimensionamento da pena-base, sob alegação de bis in idem na utilização de elementos das qualificadoras para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria; (ii) a fixação de regime inicial aberto; e (iii) a concessão do sursis ao réu primário com pena não superior a 2 anos, por suposta ausência de fundamentação idônea para o regime semiaberto e para a negativa do benefício.
2. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e por não se constatar ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido ou se haveria flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por erro na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial semiaberto e a na negativa de suspensão condicional da pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus impetrado na origem, após o trânsito em julgado da condenação, foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em que não se encontra inaugurada a competência desta Corte, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal passível de reconhecimento ex officio nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. Na dosimetria, o Tribunal de origem utilizou a
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.004.415/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
(AgRg no HC n. 1.003.345/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Finalmente, "evidenciada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo certo que a elevada culpabilidade do paciente e que os motivos do crime ocasionaram a majoração de sua pena-base, descabe falar em concessão do surs is, pois não resta preenchido o requisito do inciso II do art. 77 do CP".(HC n. 562.028/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos, entendo acertada a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo, ademais, constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.