DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RUAN RODRIGUES … — HC HC 1079359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RUAN RODRIGUES ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/11/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de corrupção de menores (art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RUAN RODRIGUES ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.484024-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/11/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.609/1990) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Apreensão, após o recebimento de denúncia e prévio monitoramento - quando policiais teriam avistado o paciente dispensando sacola que supostamente continha entorpecentes fracionados -, de 01 (um) papelote de cocaína pesando 1,5 g (um grama e cinco decigramas), 09 (nove) buchas de maconha pesando 18,3 g (dezoito gramas e três decigramas), de uma pistola cal. 9mm., de 12 (doze) cartuchos intactos do mesmo calibre, de aparelhos celulares e de quantia em dinheiro.
2. Ostenta registros relacionados ao tráfico de drogas, havendo, ainda, informações de que ele integra organizações criminosas - a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão.
3. Não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo das atividade relacionadas ao tráfico, outro motivo para a segregação cautelar.
4. Ordem dengada." (fl. 180)
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, notadamente pela pequena quantidade de drogas apreendidas, bem como pela inexistência de risco concreto à ordem pública.
Diz que a arma de fogo foi apreendida na casa do adolescente e os registros da inteligência policial seriam genéricos.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.