DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE ALVES DE SOUSA - condenado por incu… — HC HC 1079362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE ALVES DE SOUSA - condenado por incurso no art.
- 29 e 70, parte final, todos do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 17/8/2022, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a anterior sentença de absolvição do paciente.
- Em síntese, o impetrante alega que há insuficiência e fragilidade do conjunto probatório para a autoria, porque a condenação se apoiou em reconhecimento policial isolado e em delação de corréu com desavenças pessoais e posteriormente retratada, sem elementos autônomos de corroboração, com indevida inversão do ônus da prova e ofensa aos arts.
- 156 e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE ALVES DE SOUSA - condenado por incurso no art. 157, § 3º, segunda parte, e no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 70, parte final, todos do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 17/8/2022, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a anterior sentença de absolvição do paciente.
Em síntese, o impetrante alega que há insuficiência e fragilidade do conjunto probatório para a autoria, porque a condenação se apoiou em reconhecimento policial isolado e em delação de corréu com desavenças pessoais e posteriormente retratada, sem elementos autônomos de corroboração, com indevida inversão do ônus da prova e ofensa aos arts. 156 e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo.
Afirma a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com ausência de descrição prévia do suposto autor e identificação baseada apenas em tom de voz, o que torna o ato inválido e imprestável para condenação.
Requer a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a ausência de provas que sustentem a condenação ou a nulidade do ato de reconhecimento, com o restabelecimento da absolvição.
É o relatório.
Em primeiro lugar, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna inviável a análise da pretensão de absolvição, tanto mais quando destacado pelo Tribunal estadual que a vítima reconheu ambos os acusados e confirmou, em juízo, o reconhecimento feito na fase extrajudicial (cf. fl. 64), não tendo a defesa apontado qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a credibilidade de tal depoimento (fl. 65); e que a participação de Felipe foi inicialmente apontada também pelo corréu, em interrogatório colhido na presença de advogado (cf. fl. 65). Vale observar que a tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi analisada pelas instâncias de origem sob esse específico enfoque, ficando inviabilizada uma maior incursão sobre o tema.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO, UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.