DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente HUGO CÉSAR BRAGA FILHO, tendo apontad… — HC HC 1079371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente HUGO CÉSAR BRAGA FILHO, tendo apontado como autorida de coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 13/01/2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
- Na audiência de custódia, converteu-se o flagrante em prisão preventiva.
- Na presente impetração, afirma-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, e postula-se pela revogação da medida constritiva, sem prejuízo de decretação de medidas alternativas, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente HUGO CÉSAR BRAGA FILHO, tendo apontado como autorida de coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso em flagrante no dia 13/01/2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Na audiência de custódia, converteu-se o flagrante em prisão preventiva.
Na presente impetração, afirma-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, e postula-se pela revogação da medida constritiva, sem prejuízo de decretação de medidas alternativas, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; e AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023; AgRg no HC 936880 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifico que a custódia cautelar atende ao regramento legal pertinente, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme adequadamente pontuou o parecer ministerial (fl. 65), a prisão é "concreta e devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva do réu ora paciente já responsabilizado por atos infracionais pretéritos análogos a narcotráfico, além dos entorpecentes apreendidos (19,11g de maconha e 2,62g de crack), justificando assim a manutenção da cautelar preventiva para garantia ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP."
Outrossim, o Tribunal a quo observou que há fundado receio de reiteração delitiva e perigo concreto para a ordem social, consoante fl. 15:
"Em que pese a quantidade das drogas apreendidas não seja das mais elevadas (19,11g de maconha e 2,62g de "crack"), tampouco pode ser considerada insuficiente para, no contexto das circunstâncias em que se deram os fatos, afastar os indícios de que se destinam à comercialização, nos limites da cognição própria da análise dos requisitos da prisão preventiva. Insta consignar que, além do tráfico de drogas, que envolve duas espécies de substâncias, uma delas de alto poder deletério ("crack"), as condutas
[trecho intermediário suprimido]
assente o entendimento desta Corte Superior de que "a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública" (AgRg no RHC: 206776 SP 2024/0412697-5, de minha relatoria, 19/02/2025, Quinta Turma, DJe 24/02/2025).
Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.