DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SERGIO DE MEDE… — HC HC 1079375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SERGIO DE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- A defesa alega que o paciente cumpre pena e, no curso da execução penal, postulou a progressão de regime devido ao cumprimento do requisito objetivo e ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, com adesão a trabalho, estudo e programa de reintegração social (fls.
- Requer a concessão de liminar para determinar a apreciação do mérito do Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
- Ao final, requer-se a concessão da ordem para o fim de anular o acórdão proferido pela origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SERGIO DE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 3000222-09.2026.8.26.0000.
A defesa alega que o paciente cumpre pena e, no curso da execução penal, postulou a progressão de regime devido ao cumprimento do requisito objetivo e ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, com adesão a trabalho, estudo e programa de reintegração social (fls. 3 e 9-10).
Aponta negativa de jurisdição e constrangimento ilegal decorrentes do não conhecimento do writ, bem como ilegalidade na execução pela exigência de exame criminológico e pela fundamentação na gravidade abstrata do delito, além de sustentar a inconstitucionalidade da retroatividade da Lei nº 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus, e mencionar demora estrutural na realização de exames, com impacto direto na liberdade do paciente (fls. 3-4, 8-13).
Requer a concessão de liminar para determinar a apreciação do mérito do Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Ao final, requer-se a concessão da ordem para o fim de anular o acórdão proferido pela origem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça não possui competência constitucional, de maneira que não é cabível o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei na via eleita.
In casu, da leitura do acórdão, constata-se que a questão fundamental apresentada a esta Corte Superior não foi analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a possibilidade de análise do pedido de progressão de regime independentemente da prévia elaboração de exame criminológico.
Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi, pois, mesmo provocado, o Tribunal de origem sequer se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 630.875/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; AgRg no HC n. 629.226/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para anular o julgamento constante do acórdão proferido no HC n. 3000222-09.2026.8.26.0000, determinando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, como entender de direito, as questões ali deduzidas, no prazo de até 30 dias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.