DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELSON FERNANDES DE OL… — HC HC 1079379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELSON FERNANDES DE OLIVEIRA, contra contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu pedido liminar no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/9/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando o lapso de 506 dias entre o decreto e o cumprimento do mandado, o que esvazia a natureza cautelar da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELSON FERNANDES DE OLIVEIRA, contra contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu pedido liminar no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.427140-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/9/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 8/10.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando o lapso de 506 dias entre o decreto e o cumprimento do mandado, o que esvazia a natureza cautelar da medida. Sustenta que a execução tardia do mandado de prisão é fator que evidencia a ausência de urgência e compromete a legitimidade da custódia preventiva.
Assevera a fundamentação genérica da decisão impugnada, limitada à gravidade abstrata do delito e à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos de risco atual.
Defende a violação ao art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, ante a falta de reavaliação periódica da prisão preventiva no prazo legal.
Argumenta afronta ao princípio da presunção de inocência, pela utilização da prisão preventiva como antecipação de pena.
Aduz a desproporcionalidade da medida extrema, por inexistirem elementos que demonstrem necessidade atual da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Afirma a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como forma adequada e suficiente ao caso concreto.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.