DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENZO MARQUEZI LUPPI e… — HC HC 1079383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENZO MARQUEZI LUPPI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/11/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a decisão de prisão preventiva é genérica, sem base concreta, e não observa os requisitos do art.
- Alega que não houve situação típica de flagrante, mas apreensão em cumprimento a mandado de busca e apreensão, sem nenhuma resistência do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENZO MARQUEZI LUPPI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/11/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão de prisão preventiva é genérica, sem base concreta, e não observa os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que não houve situação típica de flagrante, mas apreensão em cumprimento a mandado de busca e apreensão, sem nenhuma resistência do paciente.
Aduz que o paciente colaborou, indicou onde estava a droga, não estava em atividade de venda, apenas guardava o entorpecente em seu quarto.
Assevera que a quantidade apreendida seria reduzida e não evidenciaria tráfico, por estar acondicionada no quarto do paciente.
Afirma que são adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, considerando a primariedade e a residência fixa do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 140-141, grifei):
Segundo os informes contidos no auto de prisão em flagrante delito, em cumprimento a mandado de busca e apreensão criminal, expedido nos autos do Processo 1504445-94.2025.8.26.0362 da 4ª RAJ Campinas, os policiais civis, foram atendidos pelo genitor do investigado, e no quarto deste foi apreendido aparelho celular e drogas variadas (sendo um pacote com diversos pedaços de maconha, dois embrulhados em papel branco aparentemente ha xixe e outra porção embrulhada em papel b branco em quantidade
[trecho intermediário suprimido]
atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.