ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1079388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
234.940/RJ, tendo as teses defensivas sido enfrantadas em sede de recurso ordinário próprio, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio.
2. Agravante alega flagrante ilegalidade por suposta quebra de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser reconsiderada, em razão da alegação de suposto constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A tese de mérito referente à suposta quebra de cadeira de custódia foi devidamente analisada nos autos do RHC n. 234.940/RJ, ao qual foi negado provimento.
5. O agravante não apresentou razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida por seus próprio fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A questão em discussão foi devidamente analisada nos autos do RHC n. 234.940/RJ, tendo as teses defensivas sido enfrantadas em sede de recurso ordinário próprio, ao qual foi negado provimento.
2. O agravante não apresentou razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida por seus próprio fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 204-210).
O agravante sustenta, em síntese, que: a) haveria flagrante ilegalidade decorrente de suposta quebra de cadeia de custódia em relação ao laudo de necrópsia da vítima; b) o laudo pericial e suas complementações teriam ignorado protocolos básicos de custódia, resultando na utilização de fotografias sem registro de autoria, origem ou data, as quais teriam surgido tardiamente no processo; c) supostos elementos indicariam influência direta da assistência de acusação na confecção do laudo pelo perito oficial; d) a prova pericial estaria incompleta, em razão do indeferimento das diligências para acesso aos metadados
[trecho intermediário suprimido]
custódia ou ilicitude probatória."
(AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência de falha na prova."
(AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Assim, verifico que o agravante não apresentou razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida por seus próprio fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.