DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERNANDA FERNANDES MOURA em que se aponta como… — HC HC 1079389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERNANDA FERNANDES MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em 18/5/2023, em audiência de advertência, seguida de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fundamento nos arts.
- O Juízo da execução entendeu por não haver fato impeditivo à concessão do indulto previsto no art.
- 12.338/2024, reconhecendo o direito da ora paciente ao benefício.
Resultado indicado
Houve interposição de agravo em execução penal pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que foi provido para afastar o indulto à luz do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERNANDA FERNANDES MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em 18/5/2023, em audiência de advertência, seguida de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fundamento nos arts. 44, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 e 181 da Lei n. 7.210/1984.
O Juízo da execução entendeu por não haver fato impeditivo à concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, reconhecendo o direito da ora paciente ao benefício.
Houve interposição de agravo em execução penal pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que foi provido para afastar o indulto à luz do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.
A impetrante alega que haveria constrangimento ilegal, pois o acórdão recorrido negou o indulto com base em interpretação que ampliaria os óbices previstos no Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a declaração do indulto à inexistência de sanção por falta grave reconhecida em audiência, cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2024.
Aduz que não houve falta grave no período vedado, pois a única falta reconhecida é de 18/5/2023, fora da janela de doze meses.
Assevera que a reconversão realizada em 22/2/2024 não configura nova falta grave, sendo efeito do descumprimento já apurado.
Afirma que admitir a reconversão como impeditivo do indulto implicaria dupla punição pela mesma conduta, contrariando o princípio do ne bis in idem.
Defende que os óbices ao indulto devem ser interpretados restritivamente, sem criação judicial de requisitos não previstos, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República.
Entende que a paciente preenche os requisitos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, por estar em regime aberto ou com pena substituída, e ter cumprido a fração exigida.
Pondera que não há condenação por crimes impeditivos à fruição do benefício.
Requer a cassação do acórdão recorrido e o reconhecimento do indulto em favor da paciente, com a consequente extinção da execução penal.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 237-242).
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Conforme se verifica em consulta no Sistema Eletrônico da Execução Unificado - SEEU -, em 5/5/2026 foi proferida decisão de extinção da punibilidade por aplicação do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025 (evento 161).
Desse modo, mostra-se forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regim ento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.