DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO SALES DE JESUS em que se aponta como a… — HC HC 1079391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO SALES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Não há falar em concessão de tutela antecipada de urgência, eis que ausente previsão legal.
- Ademais, o julgamento do recurso prejudica eventual possibilidade de antecipação de tutela. - 2.
- A suspensão cautelar do livramento condicional, ante a notícia de cometimento de novo crime, não ofende o contraditório e a ampla defesa. -3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO SALES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO - 1. Não há falar em concessão de tutela antecipada de urgência, eis que ausente previsão legal. Ademais, o julgamento do recurso prejudica eventual possibilidade de antecipação de tutela. - 2. A suspensão cautelar do livramento condicional, ante a notícia de cometimento de novo crime, não ofende o contraditório e a ampla defesa. -3. O livramento condicional completa a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena e, ao ser concedido, o reeducando deixa o estabelecimento prisional e não se sujeita mais às regras do regime prisional. - 4. Durante o gozo do livramento condicional o beneficiado se sujeita ao cumprimento de condições específicas. - 5. A prática de crime no curso do livramento condicional não enseja o reconhecimento de falta grave ou a regressão de regime, uma vez que a sanção específica aplicável é a suspensão ou revogação do referido benefício. - 6. Para a suspensão cautelar do livramento condicional não é necessária decisão definitiva do processo em que se apura a suposta prática de novo crime.
Consta dos autos que foi suspenso o livramento condicional do paciente e determinada a regressão cautelar ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão, em razão de investigação policial, sem denúncia oferecida, tendo sido previamente revogada a prisão preventiva em outro processo por decisão em habeas corpus.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar ao regime fechado foram decretadas sem justa causa, apoiadas apenas na existência de investigação policial, sem ação penal em curso e sem condenação, o que violaria a presunção de inocência.
Argumenta que a medida foi implementada sem a prévia oitiva do paciente, em desatenção ao contraditório e à ampla defesa, tornando nula a decisão que suspendeu o benefício e restabeleceu a prisão.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional e determinar a imediata soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
processo de conhecimento referente ao novo delito. Os institutos são diferentes e seus propósitos não se confundem. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.808.078/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 820.031/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no RHC n. 148.756/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9.8.2021; HC n. 443.805/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22.11.2018.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.