DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS … — HC HC 1079392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0010232-22.2025.8.26.0026, negou provimento ao recurso (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 226, caput, II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 05/04/2023 e início do cumprimento da pena em 01/06/2023, encontrando-se atualmente preso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0010232-22.2025.8.26.0026, negou provimento ao recurso (fls. 22-30).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217, caput, Parte A, combinado com o art. 226, caput, II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 05/04/2023 e início do cumprimento da pena em 01/06/2023, encontrando-se atualmente preso (fls. 14-15).
Na execução penal, formulou pedido de remição por estudo, com base em aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) nos anos de 2023 e 2024, o qual foi indeferido pelo juízo das execuções em 25/08/2025 (fls. 18-21). Interposto agravo em execução, a Oitava Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve o indeferimento, por unanimidade, em 05/03/2026 (fls. 22-30).
A defesa alega que o paciente estudou por conta própria no interior da unidade prisional e obteve aprovação parcial no ENCCEJA, de modo que faz jus à remição proporcional dos dias de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta que a interpretação teleológica do instituto impõe reconhecer a remição por estudo como instrumento de ressocialização, sem exigir certificação integral, admitindo-se a proporcionalidade por áreas de conhecimento aprovadas, com base de cálculo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente definida para o nível avaliado, dividida por 12 (doze), e sem incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) quando não houver conclusão de nível (fls. 2-13).
Argumenta, ainda, que não há violação ao princípio da legalidade, pois o estudo não é oportunizado a todos os apenados em cursos formais, devendo-se prestigiar a analogia in bonam partem e a valorização constitucional da educação.
Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a remição por aprovação parcial em exames como o ENEM/ENCCEJA, afirmando tratar-se de matéria pacificada e que a negativa configura constrangimento ilegal.
Ressalta, por fim, a urgência da medida para evitar que a prolongação indevida da pena obste marcos da execução, pugnando pela retificação do cálculo com o cômputo dos dias remidos.
Requer a concessão da ordem para declarar a remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA e determinar a
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
Com isso, mostra-se patente a aplicação contrária à interpretação conferida por esta Corte Revisora aos dispositivos retromencionados pelo Tribunal estadual, de modo que deve ser reconhecida a existência da ilegalidade apontada pela parte impetrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da execução que reconheça a remição de pena por estudo, na forma proporcional às áreas de conhecimento em que houve aprovação no ENCCEJA, procedendo à retificação do cálculo de penas, observados os critérios jurisprudenciais desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.