DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENIFER ADÁLIA DE OLIVEI… — HC HC 1079396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENIFER ADÁLIA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 9/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENIFER ADÁLIA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 9/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos individualizados sobre risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei.
Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, revelando condições pessoais que afastam periculosidade e risco de reiteração ou fuga.
Assevera que a gravidade abstrata dos delitos de tráfico e de associação não legitima a custódia cautelar sem dados empíricos do caso.
Pondera que a prisão decorreu de diligência na residência do corréu, onde a paciente apenas pernoitava, sem apreensão de droga em sua posse direta, o que fragiliza a vinculação objetiva de atuação criminosa.
Informa que medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas em substituição à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 106-107, grifo próprio):
1 - Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito, que seria relacionado aos autuados (16 porções de maconha, 15 de ice e 1 de crack, além de outros objetos, conforme detalhado no auto de exibição e apreensão de fls. 34/35). 2- ACOLHO o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.