DECISÃO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido … — HC HC 1079397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- Liminarmente e no mérito, a defesa postula o redimensionamento da pena intermediária quanto ao delito de latrocínio tentado.
- Assinala ilegalidade do quantum fixado pela reincidência, pois o acréscimo à razão de 1/3, aplicada pelas instâncias ordinárias, é desproporcional e ofende o "primado da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que não houve apreciação, uma vez que a fração deve ser progressiva" (fl.
- Logo, reputa que a exasperação deve ser de 1/5, conforme a orientação deste Tribunal Superior.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202500383317.
Liminarmente e no mérito, a defesa postula o redimensionamento da pena intermediária quanto ao delito de latrocínio tentado. Assinala ilegalidade do quantum fixado pela reincidência, pois o acréscimo à razão de 1/3, aplicada pelas instâncias ordinárias, é desproporcional e ofende o "primado da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que não houve apreciação, uma vez que a fração deve ser progressiva" (fl. 5). Logo, reputa que a exasperação deve ser de 1/5, conforme a orientação deste Tribunal Superior.
Decido.
Conheço do writ, uma vez que a impetração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 10/3/2026 e se insurge acórdão de apelação da origem, julgado em 6/2/2026, portanto, no lapso para a interposição de recurso especial.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
Passo à analise o mérito.
O Tribunal local consignou o seguinte ao calcular a reprimenda do crime de latrocínio tentado (fls. 36-38, grifei):
.. No que se refere à dosimetria da pena, a sentença recorrida corretamente fundamentou a majoração da pena base na existência de antecedentes criminais do réu e aplicou a reincidência como agravante, além de considerar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, não havendo que se falar em bis in idem .. .
.. o réu ostenta multirreincidência, com histórico penal extenso, o que autoriza o recrudescimento da reprimenda na segunda fase em patamar superior a 1/6, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para casos de reincidência específica ou múltipla.
Quanto ao crime de latrocínio, mantenho a fração de redução de 2/3 (dois terços) pela tentativa. Embora o iter criminis tenha sido considerável (disparo em região vital), a manutenção da fração máxima de redução mostra-se proporcional ao caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade e à fundamentação lançada pelo juízo sentenciante .. .
A sentença condenatória assim fundamentou a individualização da sanção privativa de liberdade (fls. 59-60, destaquei):
.. 3.3 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §3º, II, C/C ART. 14, INC. II DO CÓDIGO PENAL PRATICADO EM FACE DE UMA VÍTIMA
a) culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, tem-se que a conduta perpetrada pelo acusado é de razoável reprovabilidade, sem, contudo, ir além dos limites do tipo penal;
b)
[trecho intermediário suprimido]
1/6, pelos maus antecedentes, motivo por que se mantém no patamar de 23 anos e 4 meses de reclusão.
Na fase seguinte, acresce-se à sanção 1/5 pela multirreincidência, o que a totaliza em 28 anos de reclusão.
E, na derradeira etapa, mantém-se a fração redutora de 2/3 pelo iter criminis percorrido pelo réu, o que resulta em 9 anos e 4 meses de reclusão.
O somatório das penas (concurso material de crimes) relativo aos crimes de roubo majorado contra duas vítimas diversas (12 anos, 1 mês e 2 dias de reclusão, mais 26 dias-multa) e da tentativa de latrocínio estabilizam a pena final em 21 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão.
À vista do exposto, defiro liminarmente o habeas corpus para conceder a ordem a fim de reduzir o quantum da sanção para 21 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.