DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DE SOUZA VIEI… — HC HC 1079398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DE SOUZA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena ao patamar de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
- Artigo 121, §2º, incisos I e IV, c.c. o 29, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DE SOUZA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 3001069-14.2013.8.26.0405.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal - CP.
Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena ao patamar de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 93):
"APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Artigo 121, §2º, incisos I e IV, c.c. o 29, ambos do Código Penal. Insurgência da acusação contra a dosimetria da pena do corréu Rodrigo de Souza Vieira, objetivando o recrudescimento da sanção. Irresignaçâo acolhida. Dosimetria redimensionada. Pena exasperada proporcionalmente à valoração das circunstâncias judiciais e das agravantes. Mantido o regime inicial fechado que melhor se ajusta ao caso. Inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Artigo 121, §2º, incisos . I e IV, c.c. o 29, ambos do Código Penal. Condenação. Preliminar. Alegada quebra da incomunicabilidade entre testemunhas. Nulidade não reconhecida. Falta de comprovação de tenha ocorrido o diálogo nos intervalos, especificamente a respeito do objeto do processo. Recursos defensivos objetivando a desconstituição do veredicto e a alteração da dosimetria penal. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e injustiça na aplicação da pena. Irresignações não acolhidas. Dosimetria do corréu Rodrigo de Souza Vieira redimensionada a partir do acolhimento do recurso da acusação. Mantida a sanção do corréu Rodrigo da Silva Santos, assim corno os respectivos regimes iniciais de cumprimento, que melhor se prestam às finalidades da pena. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base em 1/3 sem reanálise completa e idônea das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Afirma a inidoneidade dos fundamentos adotados para majorar a pena-base, pois o acórdão limitou-se a repetir justificativas da sentença, sem
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.