DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ANTONIO LACERDA D… — HC HC 1079399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ANTONIO LACERDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a negativa em relação à concessão de comutação das penas.
- Agravo em execução interposto em relação a decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto nº 11.846/2023.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a comutação de pena, com base no Decreto nº 11.846/2023, a quem já foi beneficiado por comutação anterior.
- O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabelece que a comutação de pena é vedada a quem já foi beneficiado por comutação anterior.
Resultado indicado
Recurso não provido Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 19 anos, 7 meses e 12 dias pela prática dos crimes de furto, tráfico de drogas e roubo e foi beneficiado por comutação de pena com base no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ANTONIO LACERDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a negativa em relação à concessão de comutação das penas. O acórdão foi assim ementado (fs. 17):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto nº 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a comutação de pena, com base no Decreto nº 11.846/2023, a quem já foi beneficiado por comutação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabelece que a comutação de pena é vedada a quem já foi beneficiado por comutação anterior.
4. O agravante foi beneficiado por comutação de pena com base no Decreto nº 7.046/2009, o que impede nova concessão de comutação.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não provido
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 19 anos, 7 meses e 12 dias pela prática dos crimes de furto, tráfico de drogas e roubo e foi beneficiado por comutação de pena com base no Decreto n. 8.172/2013.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal, argumentando que o paciente preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 para a comutação de penas.
Sustenta, em síntese, a viabilidade de comutações sucessivas, uma vez que uma interpretação sistemática dos parágrafos dos arts. 3º e 4º do referido Decreto permitem a concessão do benefício, ainda que o apenado já tenha sido contemplado por decretos anteriores.
Colaciona precedentes de cortes estaduais e cita decisões da Segunda Turma do STF para fundamentar a tese de que a proibição de nova comutação não deve prevalecer.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da comutação da pena (fls. 02-16).
A liminar foi indeferida (fl. 48).
As informações foram prestadas (fls. 54-68).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 74-78), conforme parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando
[trecho intermediário suprimido]
de que, ao apreciar pedido de indulto ou comutação, o juiz deve ater-se exclusivamente aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, porque a definição dos critérios para concessão do benefício é competência exclusiva do Presidente da República.
Isto porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
Desse modo, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte, não se constatando o apontado constrangimento ilegal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.