DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO AURELIO SARAIVA DE MELO, contra acór… — HC HC 1079400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO AURELIO SARAIVA DE MELO, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fls.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, e por envolver condenações por crimes não incluídos na hipótese do artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto.
- A Defesa pleiteia a concessão do indulto parcial para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, alegando interpretação sistemática do Decreto e possibilidade de análise individualizada das execuções.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder indulto parcial para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça quando há unificação de penas por crimes diversos; e (ii) estabelecer se o recorrente preenche os requisitos objetivos previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO AURELIO SARAIVA DE MELO, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fls. 14-15):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. ARTIGOS 7º E 9º, INCISOS VII E XV. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIMES PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE 1/5 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, e por envolver condenações por crimes não incluídos na hipótese do artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto. A Defesa pleiteia a concessão do indulto parcial para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, alegando interpretação sistemática do Decreto e possibilidade de análise individualizada das execuções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder indulto parcial para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça quando há unificação de penas por crimes diversos; e (ii) estabelecer se o recorrente preenche os requisitos objetivos previstos no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto é uma garantia constitucional de ampla liberdade decisória, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal, para extinguir ou diminuir a punibilidade de condenados. A escolha dos critérios estabelecidos como necessários para o respectivo enquadramento incumbe exclusivamente ao Presidente da República, que detém a competência para a sua edição, respeitados os limites materiais impostos pela Constituição Federal.
4. O artigo 7º, do Decreto nº 12.338/2024, determina que, para fins de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas, afastando a possibilidade de concessão parcial do benefício apenas para um dos crimes.
5. A interpretação que admite cisão das penas viola o título condenatório e o princípio da legalidade da execução penal.
6. No caso concreto, o recorrente foi condenado por crimes patrimoniais sem violência (estelionato), mas também por roubo circunstanciado e crimes contra a fé pública, não se enquadrando na hipótese do artigo 9º, inciso XV, do Decreto.
7. Para aferição do requisito objetivo do artigo 9º, inciso VII, é necessário o cumprimento de 1/5 da pena (reincidente), o que não ocorreu, conforme relatório do SEEU.
8. Admitir a
[trecho intermediário suprimido]
daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; grifos acrescidos.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.