ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBA RGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBA RGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática proferida por Desembargador relator em Tribunal de Justiça que negou seguimento ao writ originário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador relator, proferida em habeas corpus originário, sem prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso adequado ao órgão colegiado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena por aprovação no Enem; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da pretensão de remição de pena pela aprovação no Enem, em contexto em que a aferição do alegado constrangimento ilegal depende de reexame do conjunto fático-probatório da execução penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator em habeas corpus originário, sem que a matéria tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal a quo, o que configura ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, nos termos da competência prevista no art. 105 da Constituição Federal.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, devendo a parte utilizar, em primeiro lugar, o agravo interno ou regimental cabível perante o Tribunal de origem, admitindo-se a mitigação dessa exigência apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A pretensão de reforma da decisão das
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do princípio da colegialidade quando o relator, amparado no art. 34, XVIII, do RISTJ, decide monocraticamente em caso de manifesta inadmissibilidade do habeas corpus.
2. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando assegurado ao paciente o exercício de tais garantias ao longo da persecução penal.
3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de matérias que demandem revolvimento fático-probatório. Precedentes.
4. Ausente flagrante ilegalidade que justifique a excepcional utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 950.521/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05/06/2025, DJEN de 11/03/2025, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.