DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE DA SILVA ANIZIO BALDOTTO contra acórdão… — HC HC 1079402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE DA SILVA ANIZIO BALDOTTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em sua residência, e que veio a ser denunciado pela suposta prática dos delitos de falsa identidade (art.
- 307 do Código Penal), fraude processual tentada (art.
- 14, II, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03582., 00287.05555., 00287.03523.03542., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE DA SILVA ANIZIO BALDOTTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5022361-53.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em sua residência, e que veio a ser denunciado pela suposta prática dos delitos de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), fraude processual tentada (art. 347, parágrafo único, c/c art. 14, II, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
A denúncia por receptação (art. 180 do Código Penal) foi rejeitada.
Sua prisão preventiva foi imposta pelo juízo de primeiro grau em audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, destacando-se a apreensão de pistola com mira a laser, munições, dinheiro (R$ 2.800,00 na residência e R$ 2.100,00 em posse do autuado), pequena porção de maconha (15g), tentativa de fuga e de destruição do aparelho celular, além da utilização de falsa identidade.
O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva, denegando o pedido defensivo em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 7/11).
No presente writ, a defesa alega que o mandado de busca e apreensão foi expedido sem investigação preliminar idônea, com base apenas em denúncias anônimas, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Aduz que não estão presentes requisitos concretos da prisão preventiva, ressaltando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente, além da possibilidade de fixação de regime inicial aberto em eventual condenação.
Pede que a prisão cautelar seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
nulidade capaz de macular a prova colhida, especialmente porque, o mandado de busca e apreensão foi autorizado por decisão judicial, contendo fundamentação concreta, amparada em investigação prévia realizada pela autoridade policial, indicando a necessidade da referida diligência.
Essa moldura fática evidencia fundadas razões e demonstração prévia colhida pela investigação, afastando a narrativa de lastro exclusivo em denúncias anônimas.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.