DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido — HC HC 1079404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
- 2355870-49.2025.8.26.0000) se reporta a paciente "diverso" ao desta impetração, qual seja, Alessandro Alves da Silva - conforme se verifica às fls.
- 38/48 -, inviabilizando, por raciocínio óbvio, a possibilidade de qualquer exame das alegações apresentadas pela defesa em favor do denunciado Rodrigo Ferreira Moreira.
- Sob esta moldura, não conheço do habeas corpus.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334., 00287.03415.03420., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
A decisão unipessoal ora impugnada (HC n. 2355870-49.2025.8.26.0000) se reporta a paciente "diverso" ao desta impetração, qual seja, Alessandro Alves da Silva - conforme se verifica às fls. 38/48 -, inviabilizando, por raciocínio óbvio, a possibilidade de qualquer exame das alegações apresentadas pela defesa em favor do denunciado Rodrigo Ferreira Moreira.
Sob esta moldura, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 157, § 2º, II, V E VII, E § 2º-A, I, DO CP, ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CP, ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP E ART. 1º, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL IMPUGNADA REFERENTE A PACIENTE DIVERS O AO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA DEFESA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.