DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLERESTON MARTINS DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1079409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLERESTON MARTINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de remição da pena pelo estudo, formulado com base na aprovação no ENEM/PPL, em execução penal que tramita perante a Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de remição pela aprovação no ENEM desconsidera a natureza autônoma do benefício e a previsão normativa de reconhecimento do estudo por conta própria, aplicável aos exames nacionais, além de afrontar princípios da execução penal como legalidade e dignidade da pessoa humana.
- Alega que a aprovação no ENEM representa esforço educacional distinto e de maior complexidade em relação ao ENCCEJA, não configurando duplicidade de fundamento, razão pela qual é devida a remição cumulativa por exames diversos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLERESTON MARTINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5016839-64.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de remição da pena pelo estudo, formulado com base na aprovação no ENEM/PPL, em execução penal que tramita perante a Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de remição pela aprovação no ENEM desconsidera a natureza autônoma do benefício e a previsão normativa de reconhecimento do estudo por conta própria, aplicável aos exames nacionais, além de afrontar princípios da execução penal como legalidade e dignidade da pessoa humana.
Alega que a aprovação no ENEM representa esforço educacional distinto e de maior complexidade em relação ao ENCCEJA, não configurando duplicidade de fundamento, razão pela qual é devida a remição cumulativa por exames diversos.
Afirma que, tendo o paciente sido aprovado em quatro áreas de conhecimento do ENEM/PPL 2025, faz jus à remição proporcional de 80 (oitenta) dias, conforme critério objetivo de distribuição por áreas avaliadas.
Defende que o art. 126 da LEP, conjugado com a Resolução n. 391/2021 do CNJ, assegura a remição pela aprovação em exame de certificação de conhecimentos, sendo o fato gerador o estudo comprovado e não a mera conclusão formal do ensino médio, motivo pelo qual a negativa viola os parâmetros normativos aplicáveis.
Requer, no mérito, que seja concedido o benefício executório de remição da pena pelo estudo, na proporção de 80 (oitenta) dias, decorrente da aprovação no ENEM/PPL 2025, com comunicação ao Juízo da execução penal para imediata efetivação.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.