DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS contra acórdão… — HC HC 1079410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, a Defesa requereu a concessão de indulto com fundamento no art.
- O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal indeferiu o pedido, assentando a necessidade de soma das penas de infrações diversas (art.
- 7º do Decreto) e a incidência do critério objetivo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo em Execução n. 0700287-42.2026.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, a Defesa requereu a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal indeferiu o pedido, assentando a necessidade de soma das penas de infrações diversas (art. 7º do Decreto) e a incidência do critério objetivo do art. 9º, VII, por haver condenações por crime patrimonial e por crimes de natureza diversa, concluindo pelo não cumprimento do requisito objetivo até 25/12/2024 (e-STJ fls. 704/705).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE NATUREZA DIVERSA. HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão da Vara de Execuções Penais, que indeferiu pedido de indulto com base no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a presença dos requisitos à concessão do indulto, com arrimo no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, considerando a existência de condenação por crime de natureza não patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 exige, além da natureza patrimonial da infração sem violência ou grave ameaça, que não existam outras condenações por crimes de natureza diversa que inviabilizem a aplicação da norma específica.
4. O art. 7º do Decreto determina a soma das penas para apuração do requisito objetivo, vedando o fracionamento da execução para fins de aplicação isolada dos incisos do art. 9º.
5. A unificação de penas por crimes patrimoniais e não patrimoniais obsta o reconhecimento do indulto fundado no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024. 6. À luz do art. 9º, VII, do referido diploma, inviável a concessão da benesse quando não cumprido o percentual mínimo exigido.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º, VII e XV. Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.