DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO DIAS DE ANDRADE … — HC HC 1079413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO DIAS DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que, em 27/8/2014, o paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, com incidência dos arts.
- 29 e 69, todos do CP, à pena de 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO DIAS DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0001551-45.2014.8.26.0480.
Extrai-se dos autos que, em 27/8/2014, o paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, com incidência dos arts. 29 e 69, todos do CP, à pena de 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, por estar baseada em depoimento de testemunha que não teria presenciado os fatos; pediu, subsidiariamente, a redução da pena com o afastamento das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa, alegou que o delito não poderia ser considerado hediondo por ter sido praticado antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, e requereu o reconhecimento da continuidade delitiva.
Em sessão de julgamento realizada no dia 5/2/2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, reconhecendo a continuidade delitiva e mantendo as qualificadoras, fixando a reprimenda definitiva em 43 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 13/26).
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a impetrante inova a tese de nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri em razão da manutenção do paciente algemado durante todo o julgamento, sem justificativa concreta, em afronta à presunção de inocência e à plenitude de defesa. Inova, também, a nulidade pelo uso obrigatório de uniforme prisional em plenário, sem motivação específica, com prejuízo à isonomia, à dignidade da pessoa humana e à imparcialidade dos jurados.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para cessar o alegado constrangimento ilegal; pela anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com a submissão do paciente a novo julgamento, assegurando-se a apresentação sem algemas e com roupas civis; pleiteia, ainda, a expedição de alvará de soltura até a realização do novo julgamento e, posteriormente, até o trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
[trecho intermediário suprimido]
mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.