DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANNA APARECIDA PEREIR… — HC HC 1079415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANNA APARECIDA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 29,93 gramas de cocaína, 18,72 gramas de crack e 142,68 gramas de maconha.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que a paciente possui quatro filhos menores de 12 anos, incluindo um bebê em período de amamentação e uma criança com necessidades especiais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANNA APARECIDA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2373460-39.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 29,93 gramas de cocaína, 18,72 gramas de crack e 142,68 gramas de maconha.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que a paciente possui quatro filhos menores de 12 anos, incluindo um bebê em período de amamentação e uma criança com necessidades especiais. Esclarece que, estando o genitor também privado de liberdade, a paciente é a única responsável pelos cuidados da prole.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, assim consta no acórdão impugnado (fls. 366-368; grifamos):
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não basta ser mãe de menor de doze anos de idade para que, obrigatoriamente, a paciente receba o citado benefício. Faz-se necessário juízo de adequação e suficiência da medida, não podendo acarretar perigo à garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual ou risco à aplicação
[trecho intermediário suprimido]
A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
2. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da acusada, expondo filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
(..)
(AgRg no HC n. 1.037.687/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.