DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCELO ROBERTO DE CAMARGO - condenado por rou… — HC HC 1079421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCELO ROBERTO DE CAMARGO - condenado por roubo circunstanciado a 11 anos e 8 meses de reclusão e a 27 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional, na condenação proferida na Ação Penal n.
- Inicialmente, registre-se a inadmissibilidade de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n.
- 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCELO ROBERTO DE CAMARGO - condenado por roubo circunstanciado a 11 anos e 8 meses de reclusão e a 27 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 20/29).
A impetração busca revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional, na condenação proferida na Ação Penal n. 1516967-12.2021.8.26.0228 (fls. 73/86, da 21ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP), sustentando:
a) ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao argumento de que a exasperação na primeira fase da dosimetria não teria sido devidamente fundamentada;
b) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação com a agravante da reincidência, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e
c) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apontada a possibilidade de estabelecimento de regime prisional mais brando.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inadmissibilidade de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
Ademais, não se verificou a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, porque o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado para negativar os vetores:
a) antecedentes - possui uma condenação definitiva por roubo perante a 20ª Vara Criminal da Capital. Além disso, conta com uma condenação definitiva por roubo perante a 11ª Vara Criminal da Capital e uma condenação definitiva por roubo perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (fl. 82);
b) consequências do crime - vítimas sofreram expressivos prejuízos materiais, com a perda do veículo de trabalho, da carga avaliada em mais de R$ 54 mil e de um celular, além de intensos danos psicológicos, pois permaneceram reféns sob grave ameaça, situação que causou forte trauma, especialmente ao menor J G (fl. 82); e
c) circunstâncias do delito - os agentes se passaram por policiais civis e utilizaram veículo com sirene e luzes semelhantes às da Polícia Civil para parar o trânsito e facilitar a prática delitiva, circunstância que revela maior audácia e planejamento da empreitada criminosa (fl. 83).
Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois o Tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias e consequências do crime, e a reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena do paciente Marcelo Roberto de Camargo para 10 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1516967-12.2021.8.26.0228 da 21ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS GRAVES ÀS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO REPROVÁVEIS. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.